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RJ - Regulamentada a inclusão de produtos na substituição tributária

O regime também será aplicado nas operações internas e interestaduais com aparelhos celulares entre os Estados signatários do Convênio ICMS 135/2006.

Fonte: COADTags: rj -
Através do Decreto 41.961, de 23-7-2009, publicado no DO-RJ de 24-7-2009, o Governador do Estado do Rio de Janeiro promoveu diversos ajustes no Regulamento do ICMS, para incorporar os regimes de substituição tributária firmados com o Estado de Minas Gerais, que serão aplicados a partir de 1-8-2009, nas operações com bicicletas, brinquedos, colchoaria, ferramentas, artigos de papelaria, produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. O regime também será aplicado nas operações internas e interestaduais com aparelhos celulares entre os Estados signatários do Convênio ICMS 135/2006.

Em função da revogação dos Anexos II e IV do Livro II do RICMS-RJ, a relação de produtos e informações necessárias à aplicação da substituição tributária, tanto nas operações internas quanto nas operações interestaduais, passa a ser a aprovada pelo novo Anexo I, que concentra todos os produtos e informações, inclusive no que se refere às listas negativa, positiva e neutra aplicáveis aos medicamentos.

Veja, a seguir, o texto do Decreto 41.961/2009:
 
DECRETO 41.961, DE 23-7-2009
(DO-RJ DE 24-7-2009)

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições Constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 57/09, 58/09, 59/09, 60/09, 61/09 e 62/09, todos de 03 de julho de 2009, e no Convênio ICMS 135/06, de 15 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º - O Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a redação do Anexo a este Decreto.
Art. 2º - O Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação do caput do artigo 2º:
"Art. 2º - Na saída das mercadorias relacionadas no Anexo I fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes realizadas por estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista.
.................................................................................................. .”.
II - nova redação do artigo 14, acrescido dos §§ 1º e 2º:
“Art. 14 - O recolhimento do ICMS retido pelo contribuinte substituto deverá ser realizado até o dia 9 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica às operações com cimento, cujo prazo de recolhimento do imposto retido por substituição tributária será até o dia 10 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria.
§ 2º - Os percentuais de margem de valor agregado, referentes às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, são os constantes do Anexo I.”.
III - nova redação do § 3º do artigo 34:
"Art. 34 - ...............................................................................................
..............................................................................................................
§ 3º - Quando se tratar de mercadoria especificamente submetida ao regime de substituição tributária, o percentual previsto no § 1º é o previsto no Anexo I.
................................................................................................... .”.
IV - nova redação do item 1 do inciso II do artigo 36:
“Art. 36 - ...............................................................................................
.............................................................................................................
II - cálculo do imposto:
1 - pelo distribuidor ou atacadista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas, sobre o valor do estoque apurado na forma do item 1, do inciso anterior, acrescido da margem de valor agregado prevista no Anexo I.
................................................................................................. .”.
V - nova redação do artigo 39:
“Art. 39 - Aplica-se a substituição tributária na hipótese de remessa de mercadoria a outro estabelecimento do mesmo titular em operações internas e interestaduais com peças, partes e acessórios para veículos automotores de que trata o Anexo I deste Livro, exceto se o destinatário for estabelecimento industrial, ainda que por equiparação, nos termos do § 6º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008.”.
Art. 3º - Ficam revogados os Anexos II e IV do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427/00.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

SÉRGIO CABRAL